A Lei 8.213/91 (benefícios previdenciários) e a Constituição Federal, em seu artigo 201, preveem quatro modalidades de aposentadoria: aposentadoria especial, por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
Hoje vamos ter um panorama geral da aposentadoria por invalidez.
O que é?
A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, da Lei de benefícios, é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
É importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é vitalícia. Se a condição incapacitante for revertida será cessada a aposentadoria.
A incapacidade será atestada mediante perícia médica, a ser realizada junto ao INSS. O segurado poderá, se quiser (e puder), se fazer acompanhar de um médico de sua confiança. Poderá também levar consigo laudos emitidos por médico particular, a fim de comprovar sua condição de incapacidade para o perito do INSS.
Uma vez constatada a incapacidade pelo perito e concedida a aposentadoria por invalidez, o segurado deverá se submeter a nova perícia médica a cada dois anos. Todavia, o segurado aposentado por invalidez, que tiver 60 anos de idade ou mais, não tem necessidade de se submeter a essa perícia periódica, nos termos do artigo 101, § 1º, da Lei de benefícios.
Quais os requisitos?
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deve ter vertido à Previdência, pelo menos 12 contribuições mensais. Mas há exceções: quando o segurado tiver se tornado incapaz, em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como se for portador de moléstia grave. Nesses casos, poderá pleitear o benefício, independentemente da quantidade de contribuições realizadas.
Há uma ressalva importante. Apesar do portador de moléstia grave ter direito à aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, deverá ter se filiado à Previdência, antes da incapacitação ao trabalho.
Quais doenças são consideradas moléstias graves para fins previdenciários?
São as doenças listadas na portaria interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001:
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna (câncer);
Cegueira;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
Hepatopatia grave.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 44, que o valor da aposentadoria por invalidez consistirá em 100% do salário de benefício.
Mas quanto é o salário de benefício?
Depende. Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, o salário de benefício deverá ser calculado da seguinte forma:
Deverão ser somados todos os 80% maiores salários de contribuição (atualizados monetariamente) e dividido esse valor pela quantidade de contribuições consideradas.
Exemplo:
João contribuiu por 5 anos, o que dá 60 contribuições.
No primeiro ano, João recebia R$ 1.000,00.
No segundo ano R$ 1.200,00.
No terceiro ano, seu salário de contribuição foi de R$ 1.400,00.
No quarto, de R$ 1.600,00.
No quinto R$ 1.800,00.
Prosseguindo, 80% de 60 é igual a 48. Logo, devemos descartar os doze menores salários de contribuição, ou seja, os do primeiro ano.
Vamos agora multiplicar e somar os salários de contribuição do segundo ano em diante: (R$ 1.200,00 x 12) + (R$ 1.400,00 x 12) + (R$ 1.600,00 x 12) + (R$ 1.800,00 x 12) = R$ 72.000,00.
Pegamos agora esse valor e o dividimos pelos meses considerados, ou seja, por 48. O salário de benefício será igual a R$ 1.500,00.
O que é a grande invalidez?
É o termo utilizado para designar o caso em que o segurado inválido necessita de auxílio permanente de outra pessoa. Nesses casos, serão acrescidos 25% ao seu salário de benefício.
Como conseguir a aposentadoria por invalidez?
O segurado que não está em gozo de auxílio-doença, deverá inicialmente pleitear esse benefício (procedimento do INSS), dirigindo-se a uma agência do INSS (em dia e horário previamente agendados pelo telefone 135), munido de documentos pessoais e de exames médicos que comprovem a incapacidade.
O próximo passo será o agendamento da perícia médica. Se na perícia médica já for constatada a incapacidade permanente, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Se o benefício for negado, o segurado ainda poderá recorrer da decisão, administrativamente. Poderá também entrar com ação na Justiça Federal, pleiteando sua aposentadoria.
É possível perder o benefício?
Como já foi colocado acima, no primeiro item deste artigo, o segurado perderá a aposentadoria se for constatada, nas perícias periódicas, a reversão da condição incapacitante.
Importa destacar, também, que o segurado aposentado por invalidez não poderá exercer (depois de aposentado) atividade laboral, sob pena de perder a aposentadoria.
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