Aposentadoria por Invalidez


A Lei 8.213/91 (benefícios previdenciários) e a Constituição Federal, em seu artigo 201, preveem quatro modalidades de aposentadoria: aposentadoria especial, por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.

Hoje vamos ter um panorama geral da aposentadoria por invalidez.

O que é?

A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, da Lei de benefícios, é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.

É importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez não é vitalícia. Se a condição incapacitante for revertida será cessada a aposentadoria.

A incapacidade será atestada mediante perícia médica, a ser realizada junto ao INSS. O segurado poderá, se quiser (e puder), se fazer acompanhar de um médico de sua confiança. Poderá também levar consigo laudos emitidos por médico particular, a fim de comprovar sua condição de incapacidade para o perito do INSS. 

Uma vez constatada a incapacidade pelo perito e concedida a aposentadoria por invalidez, o segurado deverá se submeter a nova perícia médica a cada dois anos. Todavia, o segurado aposentado por invalidez, que tiver 60 anos de idade ou mais, não tem necessidade de se submeter a essa perícia periódica, nos termos do artigo 101, § 1º, da Lei de benefícios.

Quais os requisitos?

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deve ter vertido à Previdência, pelo menos 12 contribuições mensais. Mas há exceções: quando o segurado tiver se tornado incapaz, em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como se for portador de moléstia grave. Nesses casos, poderá pleitear o benefício, independentemente da quantidade de contribuições realizadas.

Há uma ressalva importante. Apesar do portador de moléstia grave ter direito à aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, deverá ter se filiado à Previdência, antes da incapacitação ao trabalho.

Quais doenças são consideradas moléstias graves para fins previdenciários?

São as doenças listadas na portaria interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001:
Tuberculose ativa; 
Hanseníase; 
Alienação mental; 
Neoplasia maligna (câncer); 
Cegueira; 
Paralisia irreversível e incapacitante; 
Cardiopatia grave; 
Doença de Parkinson; 
Espondiloartrose anquilosante; 
Nefropatia grave; 
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); 
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e 
Hepatopatia grave.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 44, que o valor da aposentadoria por invalidez consistirá em 100% do salário de benefício.

Mas quanto é o salário de benefício?

Depende. Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, o salário de benefício deverá ser calculado da seguinte forma:

Deverão ser somados todos os 80% maiores salários de contribuição (atualizados monetariamente) e dividido esse valor pela quantidade de contribuições consideradas.

Exemplo:

João contribuiu por 5 anos, o que dá 60 contribuições.
No primeiro ano, João recebia R$ 1.000,00. 
No segundo ano R$ 1.200,00.
No terceiro ano, seu salário de contribuição foi de R$ 1.400,00.
No quarto, de R$ 1.600,00.
No quinto R$ 1.800,00.

Prosseguindo, 80% de 60 é igual a 48. Logo, devemos descartar os doze menores salários de contribuição, ou seja, os do primeiro ano.

Vamos agora multiplicar e somar os salários de contribuição do segundo ano em diante: (R$ 1.200,00 x 12) + (R$ 1.400,00 x 12) + (R$ 1.600,00 x 12) + (R$ 1.800,00 x 12) = R$ 72.000,00.

Pegamos agora esse valor e o dividimos pelos meses considerados, ou seja, por 48. O salário de benefício será igual a R$ 1.500,00.

O que é a grande invalidez?

É o termo utilizado para designar o caso em que o segurado inválido necessita de auxílio permanente de outra pessoa. Nesses casos, serão acrescidos 25% ao seu salário de benefício.

Como conseguir a aposentadoria por invalidez?

O segurado que não está em gozo de auxílio-doença, deverá inicialmente pleitear esse benefício (procedimento do INSS), dirigindo-se a uma agência do INSS (em dia e horário previamente agendados pelo telefone 135), munido de documentos pessoais e de exames médicos que comprovem a incapacidade. 

O próximo passo será o agendamento da perícia médica. Se na perícia médica já for constatada a incapacidade permanente, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Se o benefício for negado, o segurado ainda poderá recorrer da decisão, administrativamente. Poderá também entrar com ação na Justiça Federal, pleiteando sua aposentadoria.

É possível perder o benefício?

Como já foi colocado acima, no primeiro item deste artigo, o segurado perderá a aposentadoria se for constatada, nas perícias periódicas, a reversão da condição incapacitante.

Importa destacar, também, que o segurado aposentado por invalidez não poderá exercer (depois de aposentado) atividade laboral, sob pena de perder a aposentadoria.

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